O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa se políticos eleitos para cargos majoritários — como prefeitos, governadores, senadores e o presidente da República — podem perder o mandato ao trocar de partido foi suspenso no sábado (16) após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A ação foi apresentada pelo PSDB em 2020 e quer que seja estendida a regra de fidelidade partidária, já aplicada a cargos proporcionais (deputados e vereadores), também aos eleitos pelo sistema majoritário. O partido argumenta que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no artigo 14 da Constituição e pede a revisão do entendimento firmado anteriormente pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.081, que excluiu cargos majoritários da perda automática de mandato em caso de desfiliação.
Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou. Ele rejeitou o pedido do PSDB, argumentando que, nas eleições proporcionais, o mandato pertence ao partido, já que o resultado depende tanto do desempenho individual do candidato quanto da legenda. Já no sistema majoritário, o eleitor escolhe diretamente o candidato mais votado, independentemente do partido, e por isso, segundo Barroso, impor fidelidade partidária nesses casos violaria a soberania popular.
O relator também alertou para possíveis distorções se a regra fosse aplicada. Um exemplo citado foi o de um senador que, ao trocar de partido, teria seu mandato transferido ao suplente — alguém que muitas vezes sequer é conhecido pelos eleitores. Com o pedido de vista, não há prazo definido para a retomada do julgamento.
Como funcionam as regras atuais para vereadores e deputados sobre troca de partido
A legislação brasileira estabelece regras rígidas de fidelidade partidária para cargos proporcionais, como os de vereadores, deputados estaduais e deputados federais na troca de partido. Eleitos com base no sistema proporcional — aonde os votos dados aos candidatos contam também para o partido — esses parlamentares não podem trocar de legenda livremente, sob pena de perderem o mandato.
A regra foi consolidada a partir de uma decisão do STF, em 2007, que firmou o entendimento de que o mandato, nesses casos, pertence ao partido e não ao parlamentar. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou a norma pela Resolução nº 22.610/2007, que disciplina em quais situações a desfiliação partidária pode ocorrer sem a perda do cargo eletivo.
Atualmente, a troca de partido é permitida apenas em quatro situações específicas. A mais conhecida é a “janela partidária”, um período de 30 dias que ocorre seis meses antes das eleições, no qual os parlamentares podem mudar de legenda sem sofrer sanções. A regra vale apenas para aqueles que pretendem disputar a reeleição.
Também é considerada justa causa para desfiliação, como a fusão ou incorporação do partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
Casos de grave discriminação pessoal contra o parlamentar dentro da sigla. Fora dessas hipóteses, a troca de partido pode resultar em processo de perda de mandato, que deve ser solicitado à Justiça Eleitoral pelo próprio partido que se sentir lesado.
O objetivo da regra é preservar a legitimidade do voto proporcional, que combina os votos recebidos pelo candidato e pela legenda. Como os eleitos muitas vezes só garantem a vaga por causa do desempenho da sigla ou da coligação, entende-se que a fidelidade partidária é uma forma de respeitar a vontade do eleitor expressa nas urnas.
Fonte: Gazeta