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Mendonça vota por proibição de suspender perfis nas redes sociais

06/06/2025
in Política Brasil
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André Mendonça STF

Mendonça vota por proibição de suspender perfis nas redes sociais

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O ministro André Mendonça concluiu nesta quinta-feira (5) seu voto no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele defendeu a constitucionalidade do dispositivo, pelo qual as redes sociais não são responsáveis pelo conteúdo publicado por usuários. Com isso, divergiu de Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que propuseram a extinção total ou parcial da norma.

O STF retomou nesta semana a análise de duas ações que buscam preservar a lógica do artigo 19, que impede a punição das plataformas por postagens de usuários. Pela lei, elas só são punidas caso descumpram uma decisão judicial que considere ilícita uma publicação específica e determine sua retirada da internet.

Em seu voto, André Mendonça propôs a proibição de uma medida que nem sequer está autorizada pelo Marco Civil da Internet, mas que se tornou comum nos últimos anos, principalmente por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF, e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): a suspensão de contas ou perfis em redes sociais por causa da suposta ilicitude de postagens específicas.

Para Mendonça, tal medida caracteriza censura prévia – algo expressamente proibido pela Constituição –, não apenas por excluir todo o conteúdo publicado por aquela pessoa na rede (incluindo, portanto, manifestações lícitas e legítimas), mas também por impedir que ela se manifeste por um período indeterminado.

“Na sociedade contemporânea o perfil, a conta ou o canal mantido em mídia social caracterizam-se como verdadeiro ‘avatar’ do indivíduo. Em última análise, portanto, a manutenção de um perfil em aplicativo virtual pode ser equiparável à salvaguarda de uma personalidade digital”, argumentou Mendonça.

Com isso, afirmou que os direitos da pessoa no mundo físico – como a liberdade de expressão – também devem ser preservados no mundo virtual. Segundo Mendonça, deve-se “buscar repelir o comportamento desviante — no caso, a opinião/manifestação [ilícita]. Não, contudo, a própria persona do infrator”, afirmou.

“O combate ao abuso do direito de se expressar, à desinformação, ao discurso de ódio, não ensejam a exclusão do indivíduo do tecido social. Todo o atuar estatal antes se direciona a coibir o ato ilícito a partir da responsabilização a posteriori, assegurado o direito ao devido processo legal, do infrator”, afirmou o ministro. “Julga-se precipuamente a conduta, e não a pessoa do acusado”, concluiu.

Desde 2019, quando Dias Toffoli abriu, de ofício, o inquérito das fake news – cujo objetivo é investigar supostas ameaças e ofensas aos ministros –, Alexandre de Moraes, como relator, já determinou a suspensão de dezenas de perfis, preponderantemente de políticos, militantes e comentaristas políticos de direita, sob o argumento de que eles publicam “ataques” que colocariam em risco o STF e a democracia.

Nesta quarta (4), na parte inicial de seu voto, Mendonça afirmou que a liberdade de expressão numa democracia protege o direito de os cidadãos desconfiarem das autoridades e das instituições, incluindo aí a Justiça Eleitoral. Foi uma crítica indireta a decisões do TSE que se tornaram comuns desde 2021.

Sob a influência de Moraes, o Tribunal Superior Eleitoral tem censurado políticos e cidadãos que lançam dúvidas sobre a integridade das urnas eletrônicas e a condução do processo eleitoral pelo tribunal.

“A Justiça Eleitoral brasileira é confiável e digna de orgulho. Se, apesar disso, um cidadão brasileiro vier a desconfiar dela, este é um direito. No Brasil, é lícito duvidar da existência de Deus, de que o Homem foi à lua e também das instituições. A partir do momento em que um povo é proibido de até mesmo desconfiar – ou é obrigado a acreditar -, instaura-se o ambiente perfeito para subjugá-lo pela sua impotência”, afirmou Mendonça, citando obra do promotor e jurista Samuel Fonteles.

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Ministro diz que é possível a suspensão ou exclusão de perfis quando são “robôs”

Em relação aos perfis, Mendonça apenas ressalvou que, em seu entendimento, é possível a suspensão ou exclusão quando são “robôs” (criados artificialmente para disparar postagens) ou quando são falsos (criados sem o consentimento da pessoa).

Os recursos em julgamento no STF foram apresentados pelo Facebook e pelo Google, que foram condenados em outros tribunais a pagar indenização a pessoas lesadas ou ofendidas nas plataformas.

No caso do Facebook, por causa de um perfil falso que espalhava insultos contra outras pessoas. Mendonça votou, nesse caso, pela punição da empresa, que havia sido alertada pela pessoa do perfil falso e só o removeu após decisão judicial.

No caso do Google, pela criação de uma comunidade no antigo Orkut em que alunos zombavam de uma professora. A empresa recorreu ao STF para derrubar a indenização, alegando que os ofensores eram os usuários, não a rede social. Nesse caso, Mendonça considerou que o Google não deve ser punido, mas sim os alunos.

O julgamento foi suspenso após o voto de Mendonça e poderá ser retomado a partir da semana que vem. Ainda faltam os votos de Kassio Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

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Mendonça defende transparência de decisões que removam conteúdo

Em outra parte do voto, Mendonça criticou ordens judiciais de remoção de conteúdo desacompanhadas da decisão com os fundamentos da medida. Isso também se tornou comum no STF com Alexandre de Moraes.

As plataformas alegam que, muitas vezes, só recebem um ofício do gabinete do ministro para suspender um perfil e apagar postagens, mas sem saber exatamente o motivo da censura – em muitos casos, o usuário afetado é o último a saber. A maior parte dessas decisões de Moraes é proferida em autos sigilosos.

Para Mendonça, as redes sociais são ambientes que promovem o debate público e têm interesse em preservar a liberdade de expressão de seus usuários. Por isso, têm legitimidade para recorrer dessas decisões, mas se veem prejudicadas para exercer esse direito quando não têm acesso às decisões que impõem a censura.

O ministro defendeu “o reconhecimento do direito das plataformas de perseguirem em juízo a preservação da higidez do ambiente informacional por elas próprias arquitetado e gerenciado”.

Por isso, acrescentou, “impõe-se a garantia, em favor das plataformas responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais de remoção de conteúdo específico, de que lhes seja franqueado o acesso à integralidade da decisão judicial a ser cumprida”.

“Por óbvio, a partir dos cânones procedimentais exigidos pelo devido processo legal, só se pode impugnar adequadamente a decisão cuja motivação se tenha acesso. Em razão dessa contingência, é preciso garantir às plataformas o acesso à íntegra da decisão a ser cumprida inclusive nos casos em que os autos judiciais no bojo do qual emanado o comando decisório esteja tramitando sob sigilo”, completou em seguida.

Por fim, Mendonça considerou que as plataformas digitais são veículos de comunicação social e, por isso, gozam da proteção que a Constituição dá a outros meios, como jornais, rádios e TVs.

O artigo 220 da Constituição, dedicado à comunicação social, diz que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Também diz que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

No voto, Mendonça defendeu que uma regulação das plataformas via STF não deveria abarcar aplicativos de troca de mensagens, como WhatsApp, Telegram e Signal, uma vez que se destinam a comunicações privadas e não a publicações abertas.

“Em relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados. Portanto, não há que se falar em dever de monitoramento ou autorregulação na espécie”, afirmou o ministro.

Toffoli, Fux e Barroso defendem regulação mais rígida das redes

No ano passado, os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso defenderam uma regulamentação mais rigorosa das redes sociais.

Relator de uma das ações em julgamento, Toffoli propôs que, em caso de ofensas pessoais, as plataformas sejam obrigadas a remover postagens assim que notificadas pelas pessoas ofendidas, e não apenas após ordem judicial.

Nesta quinta, Mendonça votou contra, mantendo com isso a lógica do artigo 19 do Marco Civil, o de que a rede só pode ser punida se descumprir uma decisão judicial que julgue a postagem ofensiva ilícita e determine sua retirada do ar.

Mendonça argumentou que em casos assim, deve continuar a cargo do Judiciário o poder de definir se deve prevalecer a liberdade de expressão do emissor ou a honra da pessoa. Esse papel, disse, não deve ser transferido para uma empresa privada.

“Não vislumbro como transferir às plataformas, e, por consequência, ao algoritmo, o dever de ponderar – de modo automático e artificial – os valores em disputa, especialmente quando um desses valores é a liberdade de expressão”, afirmou.

Na parte anterior do voto, ele citou dados que demonstram que, em casos de conteúdos discriminatórios, violentos, fraudulentos ou que exponham crianças, as próprias plataformas têm se empenhado na remoção proativa dessas publicações, em grande escala, sem notificação privada ou ordem judicial, e muitas vezes, antes da viralização da postagem.

Por isso, defendeu uma “autorregulação regulada”. Nesse modelo, as próprias empresas criam e aplicam normas de moderação do conteúdo – os termos de uso, que já vetam postagens nocivas e danosas – e só são punidas por um órgão regulador estatal caso falhem sistematicamente nesse controle.

Hoje, esse órgão não existe no Brasil e há propostas em discussão para que a Anatel, a ANPD ou outra instituição já existente fiscalize se as redes estão aplicando de forma satisfatória seus termos de uso e regras de moderação, que coíbe conteúdos criminosos e nocivos.

O voto de Toffoli propôs que as plataformas removessem, antes de qualquer decisão judicial ou mesmo notificação privada, postagens que possam se enquadrar numa lista fechada de crimes ou que sejam danosas. Seria o caso de racismo, terrorismo, induzimento a suicídio, infração sanitária, violência sexual, entre outros.

Toffoli incluiu nesse rol crimes contra o Estado Democrático de Direito e divulgação de “fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados” que possam causar “danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral” ou possam ameaçar grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis”.

No início do julgamento, defensores das plataformas e de entidades civis criticaram a imposição desses critérios, por considerar que são abertos e suscetíveis de acabarem abarcando críticas legítimas a autoridades, instituições, políticos e comportamentos.

Luiz Fux propôs algo semelhante em seu voto. Barroso, por sua vez, apresentou voto mais ameno, mantendo a previsão de que, no caso de ofensas (calúnia, difamação e injúria), as plataformas só sejam responsabilizadas se desobedecerem ordem judicial que determine a remoção.

Em outra parte, impôs às redes o “dever de cuidado”, isto é, a atuação proativa para evitar a publicação de pornografia infantil, bem como de incentivo a suicídio, ao tráfico de pessoas, a atos de terrorismo, a abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. Elas só seriam punidas em caso de “falha sistêmica” na remoção desses conteúdos.

Pela atual regra do Marco Civil da Internet, em caso de postagens com cenas de nudez não autorizada e violações a direitos autorais, a plataforma já pode ser punida se não retirar o material após notificação da pessoa lesada, ou seja, antes de qualquer decisão judicial.

Mendonça disse que dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente também preveem o mesmo procedimento, em casos de pornografia infantil, assim com a Lei das Bets, no caso de conteúdos lesivos de casas de aposta online.

Com isso, não propôs, no voto, além desses casos, uma lista de conteúdos que deveriam ser removidos automaticamente, como defenderam os demais ministros. Na prática, ainda caberia ao Judiciário decidir, caso a caso, o que deve ser mantido e o que deve ser apagado.

Fonte: Gazeta

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